Protocolo entre a Associação Portuguesa de Antropologia e a Associação Portuguesa de Avaliação de Impactes

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No passado dia 14 de setembro de 2017 foi celebrado um protocolo entre a Associação Portuguesa de Antropologia e a Associação Portuguesa de Avaliação de Impactes nos seguintes moldes:


Considerando que:

– A Avaliação de Impactes, nomeadamente a Avaliação de Impacte Ambiental, no quadro de intervenções públicas e privadas às mais variadas escalas é uma questão crucial em termos do futuro próximo das sociedades humanas e do planeta;

– O planeta caracteriza-se por uma elevada diversidade social, cultural e biológica;

– As pessoas e as sociedades têm direito ao respeito pela sua diversidade;

– Os outros não-humanos têm um valor intrínseco em si que não pode nem deve estar dependente de apropriações antropocêntricas;

– As partes envolvidas e os seus associados têm pontos de interesse comuns em vários âmbitos;

– As ciências sociais e nomeadamente a Antropologia formam pessoas com competências em domínios críticos relacionados com a transformação (material e imaterial) do mundo;

– A Diretiva 2011/92/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, sobre a AIA de projetos públicos e privados, foi alterada pela Diretiva 2014/52/UE;

– Está em curso o processo de transposição e aplicação da Diretiva 2014/52/UE aos Estados-Membros;

– Os peritos envolvidos na preparação dos relatórios de Avaliação de Impacte Ambiental devem ser qualificados e competentes para poder intervir;

– É exigida experiência no domínio dos projetos em causa; 

O presente protocolo estabelece que:

1 – A APA fará parte de um conselho consultivo composto por várias associações profissionais, liderado pela APAI. Este conselho consultivo terá por missão a supervisão de um Sistema de Qualificação de Peritos em Avaliação de Impactes;.

2 – APA e APAI trabalharão no sentido de apresentar um curso de formação-tipo dirigido às Ciências Sociais e Humanas que possa ser integrado no Sistema de Qualificação de Peritos em Avaliação de Impactes e que aposte nas componentes de Formação e Experiência em áreas disciplinares comuns;

3 – Através desta colaboração, os sócios da APA terão um desconto de 50% nas taxas de qualificação inicial e de renovação que vierem a ser estabelecidas no âmbito do Sistema de Qualificação de Peritos em Avaliação de Impactes;

4 – APA e APAI farão divulgação recíproca de actividades das duas associações (nos seus websites e outros canais de comunicação) sempre que essas actividades tenham interesse potencial para os seus associados;

5 – APA e APAI trabalharão um texto conjunto que identifique as valências da Antropologia na avaliação de impactes, nomeadamente impactes ambientais (v. anexo);

6 – APA e APAI promoverão iniciativas conjuntas que resultem da convergência de interesses e agendas comuns (conferências, encontros de trabalho, cursos, etc.);

Este protocolo é válido por tempo indeterminado, podendo ser resolvido a todo o momento por iniciativa de qualquer uma das partes envolvidas.

Este protocolo é válido depois de assinado por ambas as partes e entra em vigor na data da assinatura.  

Data: 14-09-2017

Assinam:
Clara Saraiva, Presidente da APA
Júlio de Jesus, Presidente da Direção da APAI

 


Anexo ao ponto 5 – A participação dos Antropólogos nos processos de AIA

Os instrumentos de AIA, em particular os mais comuns referentes aos processos de avaliação de projectos ou de planos (habitualmente identificados pelas siglas EIA e AAE), consideram a abordagem de factores sociais, ou de componentes sociais integrantes de diversos factores ambientais, para os quais os antropólogos se apresentam preparados e vocacionados.
Esta participação assenta na preparação académica fornecida nos cursos de Antropologia (licenciaturas e mestrados), quer nas reflexões teóricas sobre os modos de vida, material e simbólica, onde ganha relevo a relação das populações humanas com o seu ecossistema, quer no treino metodológico, em particular nas dimensões de abordagem etnográfica de proximidade, de perspectivas compreensivas e de micro-escala (mas reveladoras de efeitos, processos e questões macro, globais e de longa duração).
Atendendo ao disposto na legislação nacional de referência sobre AIA, em particular o DL 151B/2013, na recente Directiva 2014/52/UE e à prática instituída dos procedimentos de AIA, os antropólogos estarão particularmente habilitados e vocacionados, de modo exclusivo ou em interacção e complementaridade com outros especialistas, para o tratamento dos factores ambientais “população” (nas componentes sociográficas, socioeconómicas, socioculturais e de sensibilidade social – formação de opiniões, grupos vulneráveis, situações particulares) e “património cultural” (nas componentes do património etnográfico e do património imaterial).
Pela sua preparação específica, os antropólogos envolvidos nos processos de AIA estarão, ainda, habilitados para o desenvolvimento de abordagens integradas e multidisciplinares, especialmente as das relações entre ambiente cultural e ambiente natural, da consideração dos efeitos das acções humanas nas alterações climáticas e nas alterações nos modos de vida e de ocupação dos territórios, e das políticas de sustentabilidade ambiental; igualmente, encontram-se vocacionados para a construção de modos de entendimento e de comunicação entre técnicos e população, contribuindo para a melhor identificação de situações ambientalmente sensíveis de carácter informal ou expressas em termos próprios das populações envolvidas, e para o aumento e melhoria da comunicação e participação pública nos processos de AIA. [10 de julho de 2017]